A Lei nº 13.767/18, que alterou o Art. 473 da CLT, permite que o empregado falte ao trabalho (falta consecutiva ou alternada) sem desconto de salário para realizar exames preventivos de câncer, até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho. A lei prevê que a ausência deverá ser “devidamente comprovada” de modo que o empregado deve apresentar atestado que indique o motivo específico da ausência nesta hipótese.
Essa medida foi adotada para incentivar a detecção precoce da doença.
Lei nº13.767, de 18 de dezembro de 2018.
Decreto-leinº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho
Promover o acesso à informação clara e objetiva sobre os direitos dos pacientes oncológicos, contribuindo para a defesa de sua dignidade, qualidade de vida e inclusão social, por meio de orientação jurídica confiável e acessível.
Ser reconhecido como referência nacional no esclarecimento e defesa dos direitos dos pacientes oncológicos, impulsionando mudanças positivas na sociedade e fortalecendo o compromisso com a equidade no sistema de saúde e justiça.
1. Empatia: Entender e respeitar as necessidades e dificuldades dos pacientes
oncológicos e de suas famílias.
2. Transparência: Fornecer informações claras, precisas e acessíveis para garantir
a confiança dos usuários.
3. Compromisso: Trabalhar com dedicação para garantir que os pacientes
conheçam e exerçam seus direitos.
4. Inclusão: Defender a igualdade de oportunidades e acesso a tratamentos e
benefícios sociais.
5. Ética: Manter altos padrões de responsabilidade e integridade em todas as ações
e informações compartilhadas.
6. Inovação: Buscar constantemente novas formas de simplificar e ampliar o
acesso ao conhecimento jurídico para os pacientes oncológicos.